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Artigo 43, Parágrafo 4 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 43

O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, sendo:

I

8 (oito) de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência sobre desporto, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por uma só vez;

II

1 (um) representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado;

III

1 (um) representante das confederações desportivas, por estas eleito em reunião convocada e presidida pelo Presidente do Conselho NacionaI de Desportos;

IV

o dirigente do órgão do Ministério da Educação e Cultura responsável pela administração e coordenação das atividades de educação física e desportos, que integrará o Conselho como membro nato.

§ 1º

Os membros do Conselho, exceto o membro nato, serão nomeados por ato do Presidente da República.

§ 2º

Os membros referidos nos itens II e III deste artigo terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma só vez, não sendo admitida nova indicação ou eleição no período, salvo nos casos de falecimento, renúncia, destituição ou perda da função de conselheiro.

§ 3º

Em caso de vaga, a nomeação será para completar o mandato e somente será considerada, para o efeito de limitar a recondução, se ocorrer na primeira metade do prazo normal do mandato.

§ 4º

Dentre os membros referidos no item 1 deste artigo o Presidente da República designará o Presidente e Vice-Presidente do ConseIho.

Art. 43, §4º da Lei 6.251 /1975