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Artigo 43, Inciso II da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 43

O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, sendo:

I

8 (oito) de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência sobre desporto, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por uma só vez;

II

1 (um) representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado;

III

1 (um) representante das confederações desportivas, por estas eleito em reunião convocada e presidida pelo Presidente do Conselho NacionaI de Desportos;

IV

o dirigente do órgão do Ministério da Educação e Cultura responsável pela administração e coordenação das atividades de educação física e desportos, que integrará o Conselho como membro nato.

§ 1º

Os membros do Conselho, exceto o membro nato, serão nomeados por ato do Presidente da República.

§ 2º

Os membros referidos nos itens II e III deste artigo terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma só vez, não sendo admitida nova indicação ou eleição no período, salvo nos casos de falecimento, renúncia, destituição ou perda da função de conselheiro.

§ 3º

Em caso de vaga, a nomeação será para completar o mandato e somente será considerada, para o efeito de limitar a recondução, se ocorrer na primeira metade do prazo normal do mandato.

§ 4º

Dentre os membros referidos no item 1 deste artigo o Presidente da República designará o Presidente e Vice-Presidente do ConseIho.

Art. 43

O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

I

o Secretário dos Desportos da Presidência da República, como seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

II

dois membros indicados pelo Secretário dos Desportos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências sobre desporto para servirem, um como 1º Vice-Presidente e, outro, como 2º Vice-Presidente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III

um representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV

um representante da Federação Brasileira de Medicina Esportiva, por esta indicado; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

V

um representante das confederações dirigentes de desportos não-profissionais, por estas indicado; (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

VI

um representante das confederações dirigentes de desportos profissionais, por estas indicado; (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

VII

um representante de clubes de futebol profissional da 1ª Divisão Nacional, por estes indicado; (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

VIII

um representante dos atletas não-profissionais; (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

IX

um representante dos atletas profissionais; (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

X

um representante dos técnicos desportivos. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 1º

Os membros referidos nos incisos V, VI e VII serão indicados por eleição, em sessão especialmente convocada para este fim, presidida pelo titular da Secretaria dos Desportos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 2º

Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X são livre indicação do Secretário dos Desportos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 3º

O mandato do Conselheiro será de até 2 (dois) anos, permitida a recondução, e não ultrapassará, em qualquer hipótese, ao do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)