Artigo 42, Inciso XII da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 42
Compete ao Conselho Nacional de Desportos:
I
opinar, quando consultado pelo Ministro da Educação e Cultura, sobre a Política Nacional de Educação Física e Desportos;
II
estudar, propor e promover medidas que tenham por objetivo assegurar conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do País;
III
propor ao Ministro da Educação e Cultura a expedição de normas referentes à manutencão da ordem desportiva e à organização da justiça e disciplina desportivas;
IV
editar normas complementares sobre desportos, inclusive o desporto profissional, observadas, quanto a este, as normas especiais de proteção de tais atividades;
V
editar normas disciplinadoras dos Estatutos das entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional;
VI
decidir quanto à participação de delegações desportivas nacionais em competições internacionais, ouvidas as competentes entidades de alta direção, bem assim fiscalizar a sua constituição e desempenho;
VII
editar normas gerais sobre transferência de atletas amadores e profissionais, observadas as determinações das entidades internacionais de direção dos desportos;
VIII
coordenar a elaboração do Calendário Desportivo Nacional;
IX
baixar normas referentes ao regime econômico e financeiro das entidades desportivas, inclusive no que diz respeito aos atos administrativos;
IX
baixar instruções referentes ao regime econômico e financeiro das entidades desportivas, inclusive no que diz respeito aos atos administrativos e ao controle da aplicação de recursos de origem oficial; (Redação dada pela Lei nº 7.193, de 1984)
X
disciplinar a participação de qualquer entidade desportiva brasileira em competições internacionais;
XI
baixar instruções que orientem a execução da presente Lei e do seu Regulamento pelas entidades desportivas;
XII
praticar os demais atos que lhe são atribuídos por esta Lei.
Parágrafo único
O regulamento desta Lei indicará quais as decisões do Conselho Nacional de Desportos que dependerão de homologação do Ministro da Educação e Cultura. Da Composição e Estrutura do Conselho Nacional de Desportos