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Artigo 42, Inciso XII da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 42

Compete ao Conselho Nacional de Desportos:

I

opinar, quando consultado pelo Ministro da Educação e Cultura, sobre a Política Nacional de Educação Física e Desportos;

II

estudar, propor e promover medidas que tenham por objetivo assegurar conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do País;

III

propor ao Ministro da Educação e Cultura a expedição de normas referentes à manutencão da ordem desportiva e à organização da justiça e disciplina desportivas;

IV

editar normas complementares sobre desportos, inclusive o desporto profissional, observadas, quanto a este, as normas especiais de proteção de tais atividades;

V

editar normas disciplinadoras dos Estatutos das entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional;

VI

decidir quanto à participação de delegações desportivas nacionais em competições internacionais, ouvidas as competentes entidades de alta direção, bem assim fiscalizar a sua constituição e desempenho;

VII

editar normas gerais sobre transferência de atletas amadores e profissionais, observadas as determinações das entidades internacionais de direção dos desportos;

VIII

coordenar a elaboração do Calendário Desportivo Nacional;

IX

baixar normas referentes ao regime econômico e financeiro das entidades desportivas, inclusive no que diz respeito aos atos administrativos;

IX

baixar instruções referentes ao regime econômico e financeiro das entidades desportivas, inclusive no que diz respeito aos atos administrativos e ao controle da aplicação de recursos de origem oficial; (Redação dada pela Lei nº 7.193, de 1984)

X

disciplinar a participação de qualquer entidade desportiva brasileira em competições internacionais;

XI

baixar instruções que orientem a execução da presente Lei e do seu Regulamento pelas entidades desportivas;

XII

praticar os demais atos que lhe são atribuídos por esta Lei.

Parágrafo único

O regulamento desta Lei indicará quais as decisões do Conselho Nacional de Desportos que dependerão de homologação do Ministro da Educação e Cultura. Da Composição e Estrutura do Conselho Nacional de Desportos

Art. 42, XII da Lei 6.251 /1975