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Artigo 40 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 40

O Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de Desportos, disporá sobre a organização do Desporto Classista. Do Conselho Nacional de Desportos

Art. 40 da Lei 6.251 /1975