Artigo 40 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de Desportos, disporá sobre a organização do Desporto Classista. Do Conselho Nacional de Desportos