Artigo 4º da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos. Da Política Nacional de Educaçao Física e Desportos