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Artigo 4º da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 4º

Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos. Da Política Nacional de Educaçao Física e Desportos

Art. 4º da Lei 6.251 /1975