Artigo 39 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 39
As associações desportivas classistas poderão filiar-se às entidades do desporto comunitário, e participar de suas competições oficiais, nas condições fixadas pelo Conselho Nacional de Desportos. Parágrafo Único. O disposto neste artigo, não se aplica ao Futebol profissional, o qual, em nenhuma hipótese, poderá ser disputado por equipes de associações desportivas cIassistas.