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Artigo 39 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 39

As associações desportivas classistas poderão filiar-se às entidades do desporto comunitário, e participar de suas competições oficiais, nas condições fixadas pelo Conselho Nacional de Desportos. Parágrafo Único. O disposto neste artigo, não se aplica ao Futebol profissional, o qual, em nenhuma hipótese, poderá ser disputado por equipes de associações desportivas cIassistas.

Art. 39 da Lei 6.251 /1975