Artigo 38 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 38
As Associações desportivas classistas poderão ser grupadas, em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios, em Centros Regionais de Desportos Classistas, aos quais é obrigatória a filiação a Centros Brasileiros de Desportos Classistas, entidades dirigentes no âmbito nacional.