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Artigo 38 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 38

As Associações desportivas classistas poderão ser grupadas, em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios, em Centros Regionais de Desportos Classistas, aos quais é obrigatória a filiação a Centros Brasileiros de Desportos Classistas, entidades dirigentes no âmbito nacional.

Art. 38 da Lei 6.251 /1975