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Artigo 37 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 37

Extinta, por qualquer motivo, a empresa, a associação desportiva classista a ela vinculada poderá subsistir, transformando-se em associação desportiva integrante da área do desporto comunitário, mediante adaptação de seus estatutos e filiação a qualquer entidade dirigente do desporto.

Art. 37 da Lei 6.251 /1975