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Artigo 36 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 36

Qualquer empresa poderá organizar uma associação desportiva classista, com personalidade jurídica de direito privado, integrada, exclusivamente, pelos seus empregados e dirigentes.

Art. 36 da Lei 6.251 /1975