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Artigo 35 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 35

O desporto praticado nas Escolas e Estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas e das Corporações consideradas como Auxiliares destas ficará subordinado à estrutura de organização do Desporto Militar, podendo as referidas Organizações participar das competições oficiais dos desportos estudantis, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. Do Desporto Classista

Art. 35 da Lei 6.251 /1975