Artigo 35 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 35
O desporto praticado nas Escolas e Estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas e das Corporações consideradas como Auxiliares destas ficará subordinado à estrutura de organização do Desporto Militar, podendo as referidas Organizações participar das competições oficiais dos desportos estudantis, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. Do Desporto Classista