Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 34
As equipes representativas de unidades das Forças Armadas e Auxiliares poderão participar de campeonatos e torneios regionais e nacionais dirigidos ou organizados pelas confederações e federações dirigentes do desporto comunitário nas regiões sob a jurisdição destas entidades.
Parágrafo único
A participação a que se refere este artigo é condicionada à prévia aprovação do regulamento da competição pelos órgãos dirigentes dos desportos nas Forças Armadas e Auxiliares.