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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 34

As equipes representativas de unidades das Forças Armadas e Auxiliares poderão participar de campeonatos e torneios regionais e nacionais dirigidos ou organizados pelas confederações e federações dirigentes do desporto comunitário nas regiões sob a jurisdição destas entidades.

Parágrafo único

A participação a que se refere este artigo é condicionada à prévia aprovação do regulamento da competição pelos órgãos dirigentes dos desportos nas Forças Armadas e Auxiliares.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei 6.251 /1975