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Artigo 33 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 33

Nas Escolas de Formação de Oficiais é permitida, após a aprovação da autoridade competente, a criação de associações desportivas integradas por militares a elas pertencentes, as quais poderão ser filiadas às federações desportivas regionais da organização desportiva comunitária, e participar de suas competições oficiais, quando julgado conveniente pelo comando da organização.