Artigo 33 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nas Escolas de Formação de Oficiais é permitida, após a aprovação da autoridade competente, a criação de associações desportivas integradas por militares a elas pertencentes, as quais poderão ser filiadas às federações desportivas regionais da organização desportiva comunitária, e participar de suas competições oficiais, quando julgado conveniente pelo comando da organização.