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Artigo 32 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 32

Os órgãos especializados das Forças Armadas e das organizações consideradas como Auxiliares destas coordenarão as atividades desportivas desenvolvidas na área militar.

Art. 32 da Lei 6.251 /1975