Artigo 32 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os órgãos especializados das Forças Armadas e das organizações consideradas como Auxiliares destas coordenarão as atividades desportivas desenvolvidas na área militar.