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Artigo 31 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 31

Caberá à Comissão Desportiva das Forças Armadas (CDFA) organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Armadas, visando ao maior espírito de confraternização e à divulgação das práticas desportivas em todo o território nacional, e constituir as representações nacionais a competições desportivas militares internacionais opinando pelas Forças Armadas em Congressos desportivos nacionais e internacionais.

Art. 31 da Lei 6.251 /1975