Artigo 31 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 31
Caberá à Comissão Desportiva das Forças Armadas (CDFA) organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Armadas, visando ao maior espírito de confraternização e à divulgação das práticas desportivas em todo o território nacional, e constituir as representações nacionais a competições desportivas militares internacionais opinando pelas Forças Armadas em Congressos desportivos nacionais e internacionais.