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Artigo 30 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 30

Os desportos serão praticados nas Forças Armadas sob a direção do órgão especializado de cada Ministério Militar e das organizações consideradas como Auxiliares das Forças Armadas.

Art. 30 da Lei 6.251 /1975