Artigo 30 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os desportos serão praticados nas Forças Armadas sob a direção do órgão especializado de cada Ministério Militar e das organizações consideradas como Auxiliares das Forças Armadas.