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Artigo 29 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 29

Caberá ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de Desportos, fixar sistema de organização e as normas de funcionamento da Confederação Brasileira de Desportos Universitários, das Federações Desportivas Universitárias e das Associações Atléticas Acadêmicas, todas integrantes do Sistema Desportivo Nacional. Do Desporto Militar

Art. 29 da Lei 6.251 /1975