Artigo 29 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 29
Caberá ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de Desportos, fixar sistema de organização e as normas de funcionamento da Confederação Brasileira de Desportos Universitários, das Federações Desportivas Universitárias e das Associações Atléticas Acadêmicas, todas integrantes do Sistema Desportivo Nacional. Do Desporto Militar