Artigo 28 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 28
As disposições deste Título, observado o disposto no artigo 35, não se aplicam ao desporto praticado nas escolas e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas e Auxiliares.