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Artigo 28 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 28

As disposições deste Título, observado o disposto no artigo 35, não se aplicam ao desporto praticado nas escolas e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas e Auxiliares.

Art. 28 da Lei 6.251 /1975