Artigo 23, Inciso VI da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao Comitê Olímpico Brasileiro, associação civil constituída, de acordo com a lei e em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional, com independência e autonomia, são reconhecidos os seguintes direitos:
I
organizar e dirigir, com a colaboração das confederações desportivas nacionais dirigentes do desporto amador, a participação do Brasil nos Jogos Olímpicos, Pan-Americanos e em outros de igual natureza;
II
promover torneios de âmbito nacional e internacional;
III
adotar as providências cabíveis para a organização e realização dos Jogos Olímpicos, Pan-Americanos e outros de igual natureza, quando o Brasil for escolhido para sua sede;
IV
difundir e propagar o ideal olímpico no território brasileiro;
V
cumprir e fazer cumprir, no território nacional, os estatutos, regulamentos e decisões do Comitê Olímpico Internacional, bem como os de organizações desportivas continentais a que esteja vinculado;
VI
representar o olimpismo brasileiro junto aos Poderes Públicos.