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Artigo 23, Inciso III da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 23

Ao Comitê Olímpico Brasileiro, associação civil constituída, de acordo com a lei e em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional, com independência e autonomia, são reconhecidos os seguintes direitos:

I

organizar e dirigir, com a colaboração das confederações desportivas nacionais dirigentes do desporto amador, a participação do Brasil nos Jogos Olímpicos, Pan-Americanos e em outros de igual natureza;

II

promover torneios de âmbito nacional e internacional;

III

adotar as providências cabíveis para a organização e realização dos Jogos Olímpicos, Pan-Americanos e outros de igual natureza, quando o Brasil for escolhido para sua sede;

IV

difundir e propagar o ideal olímpico no território brasileiro;

V

cumprir e fazer cumprir, no território nacional, os estatutos, regulamentos e decisões do Comitê Olímpico Internacional, bem como os de organizações desportivas continentais a que esteja vinculado;

VI

representar o olimpismo brasileiro junto aos Poderes Públicos.

Art. 23, III da Lei 6.251 /1975