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Artigo 22 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 22

O Conselho Nacional de Desportos, por iniciativa própria ou mediante proposta da Confederação ou da maioria das federações interessadas, poderá reexaminar o quadro das confederações existentes e propor ao Ministro da Educação e Cultura a criação de uma ou mais confederações e a supressão, desmembramento ou fusão de qualquer das existentes. Do Comitê Olímpico Brasileiro

Art. 22 da Lei 6.251 /1975