Artigo 21 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 21
É vedado aos membros de poderes de confederações integrar poder de qualquer entidade direta ou indiretamente filiada, salvo a assembléia geral e o conselho deliberativo.