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Artigo 21 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 21

É vedado aos membros de poderes de confederações integrar poder de qualquer entidade direta ou indiretamente filiada, salvo a assembléia geral e o conselho deliberativo.

Art. 21 da Lei 6.251 /1975