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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 18

Sob pena de nulidade, os estatutos das confederações, das federações e das ligas desportivas, obedecerão ao sistema de voto unitário na representação das filiadas em quaisquer reuniões dos seus poderes.

§ 1º

O Conselho Nacional de Desportos padronizará o sistema de votação nos estatutos das confederações, federações e ligas desportivas.

§ 2º

As confederações, federações e ligas desportivas terão, a partir da publicação do decreto de regulamentação desta lei, o prazo máximo, improrrogável, de 90 (noventa) dias para adaptarem os seus Estatutos ao presente artigo.

Art. 18, §2º da Lei 6.251 /1975