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Artigo 16 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 16

As associações desportivas ou clubes, entidades básicas da organização nacional de desporto comunitário, constituem os centros em que os desportos são ensinados e praticados.

Parágrafo único

As associações desportivas, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, filiar-se-ão diretamente à respectiva federação; nos demais municípios, duas ou mais associações desportivas, praticantes do mesmo desporto, poderão filiar-se a uma liga que, por sua vez, filiar-se-á a federação correspondente.

Art. 16 da Lei 6.251 /1975