Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 14
As federações, filiadas às confederações, são entidades de direção dos desportos em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 1º
Não poderá haver, em qualquer Estado, no Distrito Federal e nos Territórios mais de uma Federação para cada desporto.
§ 2º
Sempre que haja, em cada Estado, no Distrito Federal ou qualquer dos Territórios, pelo menos três associações desportivas que tratem do mesmo desporto, ficarão elas sob a direção de uma federação, que poderá ser especializada ou eclética.
§ 3º
Aos membros de poderes de federações aplica-se o disposto no artigo 21 desta lei.