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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 14

As federações, filiadas às confederações, são entidades de direção dos desportos em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios.

§ 1º

Não poderá haver, em qualquer Estado, no Distrito Federal e nos Territórios mais de uma Federação para cada desporto.

§ 2º

Sempre que haja, em cada Estado, no Distrito Federal ou qualquer dos Territórios, pelo menos três associações desportivas que tratem do mesmo desporto, ficarão elas sob a direção de uma federação, que poderá ser especializada ou eclética.

§ 3º

Aos membros de poderes de federações aplica-se o disposto no artigo 21 desta lei.

Art. 14, §1º da Lei 6.251 /1975