Artigo 13 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cada confederação, especializada ou eclética, organizar-se-á mediante a reunião de três federações, pelo menos, referentes ao desporto ou a cada um dos ramos desportivos cuja direção exerça ou pretenda exercer no País, só podendo funcionar com prévia autorização do Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único
Cada confederação adotará o código de regras desportivas e as normas da entidade internacional a que estiver filiada e fará com que sejam observados pelas entidades nacionais que lhe estejam direta ou indiretamente filiadas.