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Artigo 13 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 13

Cada confederação, especializada ou eclética, organizar-se-á mediante a reunião de três federações, pelo menos, referentes ao desporto ou a cada um dos ramos desportivos cuja direção exerça ou pretenda exercer no País, só podendo funcionar com prévia autorização do Conselho Nacional de Desportos.

Parágrafo único

Cada confederação adotará o código de regras desportivas e as normas da entidade internacional a que estiver filiada e fará com que sejam observados pelas entidades nacionais que lhe estejam direta ou indiretamente filiadas.

Art. 13 da Lei 6.251 /1975