Artigo 12 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 12
As confederações, sob a imediata supervisão do Conselho Nacional de Desportos, são as entidades responsáveis pela direção dos desportos nacionais, cabendo-lhes a representação no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais, observada a competência do Comitê Olímpico Brasileiro.