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Artigo 12 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 12

As confederações, sob a imediata supervisão do Conselho Nacional de Desportos, são as entidades responsáveis pela direção dos desportos nacionais, cabendo-lhes a representação no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais, observada a competência do Comitê Olímpico Brasileiro.

Art. 12 da Lei 6.251 /1975