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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 11

O desporto comunitário, amadorista ou profissional, sob a supervisão normativa e disciplinar do Conselho Nacional de Desportos, abrange as atividades das associações, ligas, federações, confederações e do Comitê Olímpico Brasileiro, integrantes obrigatórios do Sistema Desportivo Nacional.

§ 1º

As pessoas jurídicas de direito privado que proporcionam a prática de atividades desportivas e não se integrarem no Sistema Desportivo Nacional serão classificadas como entidades recreativas.

§ 2º

Observadas a competência e as atribuições específicas dos Ministérios Militares e do Estado Maior das Forças Armadas, os assuntos relacionados com os desportos são da competência do Ministério da Educação e Cultura.