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Artigo 7º da Lei nº 6.250 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre os vencimentos ou salários básicos do pessoal docente e coadjuvante do Magistério da Aeronáutica.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º da Lei 6.250 /1975