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Artigo 6º da Lei nº 6.250 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre os vencimentos ou salários básicos do pessoal docente e coadjuvante do Magistério da Aeronáutica.

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Art. 6º

Os vencimentos ou salários básicos previstos nesta Lei serão reajustados na mesma proporção em que o forem os dos servidores civis da União.

Art. 6º da Lei 6.250 /1975