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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 5º

A lotação do efetivo de professores de cada Organização de Ensino é fixada na forma da Legislação pertinente, considerados os fatores: índice "turma-hora", por disciplina ou grupo de disciplinas, programas de pesquisa, regime de trabalho e funções peculiares ao magistério da Organização de Ensino.

Parágrafo único

Nas Organizações de Ensino de 1º e 2º graus, 70% (setenta por cento) do efetivo de professores destinam-se a professores permanentes e 30% (trinta por cento) a professores temporários.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.249 /1975