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Artigo 48, Parágrafo 5 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 48

Para efeito de compatibilização dos cargos existentes antes da vigência da presente Lei com as cIasses ora previstas no Art. 4º, adotar-se-á a seguinte correspondência: Professor Pleno - Professor Titular Professor Associado - Professor Adjunto Professor Assistente - Professor Assistente

§ 1º

O atual Auxiliar de Ensino terá correspondência ao Auxiliar de Ensino terá correspondência ao Auxílio de Ensino previsto no § 3º do Art. 3º desta Lei.

§ 2º

O aproveitamento dos atuais professores efetivos nas classes previstas neste artigo dependerá de comprovação do atendimento da exigência contida no item VI do § 3º do Art. 176 da Constituição Federal.

§ 3º

O aproveitamento dos atuais professores, a que se refere o parágrafo anterior, será imediato e sucessivo ao cumprimento daquela exigência constitucional, e, simultâneo com o cumprimento da mesma, pelos demais professores.

§ 4º

O aproveitamento dos atuais professores efetivos, sujeitos ao regime estatutário, far-se-á mediante transformação dos cargos respectivos em cargos integrantes da classe em que forem aproveitados, os quais integrarão o Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica.

§ 5º

A soma dos cargos ocupados pelos professores efetivos de que trata o parágrafo anterior com os empregos dos professores permanentes regidos pela legislação trabalhista não poderá ser superior ao limite de lotação estabelecido para cada classe.

§ 6º

Não haverá novos provimentos no regime estatutário, nas vagas resultantes do afastamento definitivo dos titulares dos cargos a que se refere o § 4º, devendo os claros de lotação decorrentes ser preenchidos por professores sujeitos à legislação trabalhista, na conformidade do estabelecido nesta Lei.

Art. 48, §5º da Lei 6.249 /1975