Artigo 48, Parágrafo 5 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Para efeito de compatibilização dos cargos existentes antes da vigência da presente Lei com as cIasses ora previstas no Art. 4º, adotar-se-á a seguinte correspondência: Professor Pleno - Professor Titular Professor Associado - Professor Adjunto Professor Assistente - Professor Assistente
§ 1º
O atual Auxiliar de Ensino terá correspondência ao Auxiliar de Ensino terá correspondência ao Auxílio de Ensino previsto no § 3º do Art. 3º desta Lei.
§ 2º
O aproveitamento dos atuais professores efetivos nas classes previstas neste artigo dependerá de comprovação do atendimento da exigência contida no item VI do § 3º do Art. 176 da Constituição Federal.
§ 3º
O aproveitamento dos atuais professores, a que se refere o parágrafo anterior, será imediato e sucessivo ao cumprimento daquela exigência constitucional, e, simultâneo com o cumprimento da mesma, pelos demais professores.
§ 4º
O aproveitamento dos atuais professores efetivos, sujeitos ao regime estatutário, far-se-á mediante transformação dos cargos respectivos em cargos integrantes da classe em que forem aproveitados, os quais integrarão o Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica.
§ 5º
A soma dos cargos ocupados pelos professores efetivos de que trata o parágrafo anterior com os empregos dos professores permanentes regidos pela legislação trabalhista não poderá ser superior ao limite de lotação estabelecido para cada classe.
§ 6º
Não haverá novos provimentos no regime estatutário, nas vagas resultantes do afastamento definitivo dos titulares dos cargos a que se refere o § 4º, devendo os claros de lotação decorrentes ser preenchidos por professores sujeitos à legislação trabalhista, na conformidade do estabelecido nesta Lei.