Artigo 46 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Contar-se-ão, como tempo de serviço público e a ele dedicados, os anos anteriores à vigência desta Lei, no exercício de atividade de magistério, qualquer que tenha sido a relação de emprego, em regime de trabalho, no mínimo, equivalente ao exigido para o professor permanente de mesmo nível de ensino.