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Artigo 46 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 46

Contar-se-ão, como tempo de serviço público e a ele dedicados, os anos anteriores à vigência desta Lei, no exercício de atividade de magistério, qualquer que tenha sido a relação de emprego, em regime de trabalho, no mínimo, equivalente ao exigido para o professor permanente de mesmo nível de ensino.

Art. 46 da Lei 6.249 /1975