Artigo 45, Inciso II da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A aposentadoria ex officio dos professores permanentes abrangidos pelo Art. 43 desta Lei verificar-se-á quando o docente:
I
Atingir a idade limite de permanência na atividade, de acordo com a legislação para o magistério civil federal;
II
For julgado inválido ou incapaz fisicamente, em definitivo, por Junta de Saúde da Aeronáutica, para atividade docente;
III
For afastado das funções de docente por 2 (dois) anos, consecutivos ou não, para tratamento de saúde, no período máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data da primeira licença.