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Artigo 44 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 44

A aposentadoria dos professores de que trata o Art. 43 desta Lei será concedida, mediante requerimento, àquele que contar o número mínimo de anos de serviço para esse fim, exigido pela legislação relativa aos funcionários públicos federais ou legislação específica do magistério federal.

§ 1º

Nas hipóteses de aposentadoria ou exoneração, a pedido, será observado o disposto no Art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.

§ 2º

O professor que solicitar aposentadoria aguardará, no exercício de suas funções normais, a publicação, no Diário Oficial da União, da solução de seu requerimento.

Art. 44 da Lei 6.249 /1975