Artigo 44 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A aposentadoria dos professores de que trata o Art. 43 desta Lei será concedida, mediante requerimento, àquele que contar o número mínimo de anos de serviço para esse fim, exigido pela legislação relativa aos funcionários públicos federais ou legislação específica do magistério federal.
§ 1º
Nas hipóteses de aposentadoria ou exoneração, a pedido, será observado o disposto no Art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.
§ 2º
O professor que solicitar aposentadoria aguardará, no exercício de suas funções normais, a publicação, no Diário Oficial da União, da solução de seu requerimento.