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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 40

O professor permanente pode ser movimentado por conveniência do ensino, por motivo de saúde ou, se não houver inconveniente para o Ensino da Aeronáutica, por interesse próprio.

Parágrafo único

Na hipótese de extinção da Organização de Ensino ou por conveniência do ensino, sua movimentação é feita por necessidade do serviço.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei 6.249 /1975