Artigo 39, Inciso II da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ao professor é vedado:
I
A qualquer título, ensinar individualmente ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos da Organização onde leciona; e
II
Lecionar em cursos ou organizações semelhantes, de preparação para concurso de admissão ou para exames de segunda época na Organização onde leciona.