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Artigo 39, Inciso I da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 39

Ao professor é vedado:

I

A qualquer título, ensinar individualmente ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos da Organização onde leciona; e

II

Lecionar em cursos ou organizações semelhantes, de preparação para concurso de admissão ou para exames de segunda época na Organização onde leciona.