Artigo 36, Parágrafo 3, Alínea b da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O professor, o auxiliar de ensino e o coadjuvante que na data da aposentadoria, possuam pelo menos cinco anos no regime de 24 (vinte e quatro) ou no de 40 (quarenta) horas semanais, além do salário básico, tem direito, para efeito de cálculo de proventos, às correspondentes gratificações que estiver percebendo.
§ 1º
O valor da gratificação será proporcional ao tempo de serviço prestado, isoladamente, em cada um dos regimes de trabalho de que trata esta Lei, na hipótese de ser inferior a 5 (cinco) anos o exercício em cada um deles.
§ 2º
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, somente será computado o tempo de serviço prestado nos regimes de trabalho atribuídos a partir da vigência desta Lei.
§ 3º
O professor, o auxiliar de ensino e o coadjuvante que se aposentarem antes de completar os 5 (cinco) anos previstos no caput deste artigo terão incorporados aos seus proventos as correspondentes gratificações, calculadas da seguinte forma:
a
1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviços prestados, para as gratificações que recebia na data da publicação desta Lei;
b
1/5 (um quinto) por ano de serviços prestados a partir da data da publicação desta Lei, para as gratificações que estiver recebendo.