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Artigo 36, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 36

O professor, o auxiliar de ensino e o coadjuvante que na data da aposentadoria, possuam pelo menos cinco anos no regime de 24 (vinte e quatro) ou no de 40 (quarenta) horas semanais, além do salário básico, tem direito, para efeito de cálculo de proventos, às correspondentes gratificações que estiver percebendo.

§ 1º

O valor da gratificação será proporcional ao tempo de serviço prestado, isoladamente, em cada um dos regimes de trabalho de que trata esta Lei, na hipótese de ser inferior a 5 (cinco) anos o exercício em cada um deles.

§ 2º

Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, somente será computado o tempo de serviço prestado nos regimes de trabalho atribuídos a partir da vigência desta Lei.

§ 3º

O professor, o auxiliar de ensino e o coadjuvante que se aposentarem antes de completar os 5 (cinco) anos previstos no caput deste artigo terão incorporados aos seus proventos as correspondentes gratificações, calculadas da seguinte forma:

a

1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviços prestados, para as gratificações que recebia na data da publicação desta Lei;

b

1/5 (um quinto) por ano de serviços prestados a partir da data da publicação desta Lei, para as gratificações que estiver recebendo.

Art. 36, §3º, a da Lei 6.249 /1975