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Artigo 35 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 35

A gratificação de dedicação exclusiva é devida ao professor, ao auxiliar de ensino e ao coadjuvante na razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico.