Artigo 33, Inciso I da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, calculada sobre o salário básico, é atribuída ao professor, ao auxiliar de ensino e ao coadjuvante, como estímulo ao aperfeiçoamento técnico profissional, na razão de:
I
25% (vinte e cinco por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino superior;
II
25% (vinte e cinco por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino de 2º grau;
III
20% (vinte por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino de 1º grau, aos auxiliares de ensino e aos coadjuvantes do ensino superior; e
IV
15% (quinze por cento) aos demais coadjuvantes do ensino.