JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso I da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, calculada sobre o salário básico, é atribuída ao professor, ao auxiliar de ensino e ao coadjuvante, como estímulo ao aperfeiçoamento técnico profissional, na razão de:

I

25% (vinte e cinco por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino superior;

II

25% (vinte e cinco por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino de 2º grau;

III

20% (vinte por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino de 1º grau, aos auxiliares de ensino e aos coadjuvantes do ensino superior; e

IV

15% (quinze por cento) aos demais coadjuvantes do ensino.

Art. 33, I da Lei 6.249 /1975