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Artigo 32 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 32

A gratificação adicional por tempo de serviço é devida, definitivamente, inclusive na aposentadoria, ao professor permanente sujeito ao regime estatutário que completar cada quinquênio de efetivo serviço, no valor de tantas cotas de 5% (cinco por cento) de seu salário básico quantos forem os quinquênios de efetivo serviço.

Parágrafo único

O direito à gratificação começa no dia seguinte àquele em que o professor completa cada qüinqüênio.

Art. 32 da Lei 6.249 /1975