Artigo 31, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O professor, quando no exercício efetivo de suas atribuições no magistério, fará jus às gratificações:
I
adicional por tempo de serviço, quando sujeito ao regime estatutário;
II
de auxílio ao aperfeiçoamento técnico-profissional;
III
de comissão no Magistério da Aeronáutica;
IV
de dedicação exclusiva.
§ 1º
O auxiliar de Ensino e o coadjuvante só farão jus às gratificações II e IV deste artigo.
§ 2º
O pagamento das gratificações II, III e IV deste artigo cessa quando do afastamento do professor das atribuições que exerciam no magistério por:
a
licença por período superior a 6 (seis) meses para tratamento de saúde de dependente;
b
licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por interesse particular;
c
ausência não justificada;
d
afastamento do serviço além dos prazos legais.
§ 3º
Todas as gratificações, previstas neste artigo são calculadas sobre o salário básico do pessoal docente.