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Artigo 31, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 31

O professor, quando no exercício efetivo de suas atribuições no magistério, fará jus às gratificações:

I

adicional por tempo de serviço, quando sujeito ao regime estatutário;

II

de auxílio ao aperfeiçoamento técnico-profissional;

III

de comissão no Magistério da Aeronáutica;

IV

de dedicação exclusiva.

§ 1º

O auxiliar de Ensino e o coadjuvante só farão jus às gratificações II e IV deste artigo.

§ 2º

O pagamento das gratificações II, III e IV deste artigo cessa quando do afastamento do professor das atribuições que exerciam no magistério por:

a

licença por período superior a 6 (seis) meses para tratamento de saúde de dependente;

b

licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por interesse particular;

c

ausência não justificada;

d

afastamento do serviço além dos prazos legais.

§ 3º

Todas as gratificações, previstas neste artigo são calculadas sobre o salário básico do pessoal docente.

Art. 31, §2º, a da Lei 6.249 /1975