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Artigo 28 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 28

Os tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores podem ser contratados no regime de 40 (quarenta), 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) horas de trabalho semanais, ou no de dedicação exclusiva com o compromisso de, neste caso, não exercerem qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.