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Artigo 25, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 25

Os inspetores-monitores auxiliam os professores e instrutores na preparação de material e na realização de aulas e sessões de instrução do ensino de 1º e 2º graus.

Parágrafo único

À função de inspetor-monitor podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:

a

possuir idoneidade moral;

b

ter aptidão para o exercício da função;

c

possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;

d

apresentar certificado de conclusão de curso de 1º grau; e

e

ser aprovado em exame de suficiência.

Art. 25, Parágrafo Único, b da Lei 6.249 /1975