Artigo 25, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os inspetores-monitores auxiliam os professores e instrutores na preparação de material e na realização de aulas e sessões de instrução do ensino de 1º e 2º graus.
Parágrafo único
À função de inspetor-monitor podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:
a
possuir idoneidade moral;
b
ter aptidão para o exercício da função;
c
possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;
d
apresentar certificado de conclusão de curso de 1º grau; e
e
ser aprovado em exame de suficiência.