Artigo 21, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O professor, permanente ou temporário, terá seu contrato rescindido de acordo com a legislação trabalhista.
§ 1º
Constituem "justa causa", para efeito de rescisão do contrato, dentre outros, os seguintes motivos:
a
quando o professor for julgado incapaz moralmente;
b
por conveniência da disciplina;
c
por não ter o professor revelado a aptidão necessária ao exercício da função docente.
§ 2º
O professor de que trata este artigo terá, ainda, seu contrato rescindido, pelos seguintes motivos:
a
por interesse da administração;
b
por extinção da disciplina para a qual tenha sido contratado, se não puder ser aproveitado.