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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 21

O professor, permanente ou temporário, terá seu contrato rescindido de acordo com a legislação trabalhista.

§ 1º

Constituem "justa causa", para efeito de rescisão do contrato, dentre outros, os seguintes motivos:

a

quando o professor for julgado incapaz moralmente;

b

por conveniência da disciplina;

c

por não ter o professor revelado a aptidão necessária ao exercício da função docente.

§ 2º

O professor de que trata este artigo terá, ainda, seu contrato rescindido, pelos seguintes motivos:

a

por interesse da administração;

b

por extinção da disciplina para a qual tenha sido contratado, se não puder ser aproveitado.

Art. 21, §1º da Lei 6.249 /1975