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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 6.249 de 8 de Outubro de 1975

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 20

No caso de o professor permanente haver realizado, no estrangeiro, qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Ministério da Aeronáutica, sem haver decorridos 3 (três) anos de seu término, a aposentadoria só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos eventualmente recebidas.

Parágrafo único

Para a concessão de dispensa, a pedido, do emprego permanente, em circunstância semelhante, aplicar-se-ão as mesmas exigências.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei 6.249 /1975